Autor
Marcelo Ferreira Lima é Assessor Técnico Especialista da Diretoria de Regulação Prudencial, Riscos e Economia da Febraban - Federação Brasileira de Bancos, docente na Funcex e professor do MBA da FGV.
A QUESTÃO DO COMÉRCIO EXTERIOR E O CÂMBIO
O comércio exterior sempre foi um dos principais pilares da economia de um país. De fato, ele gera recursos em moeda estrangeira, emprego, renda e permite a um país ter sua inserção nesse mundo globalizado.
No caso do Brasil, o comércio exterior tem uma importante relação com o mercado de câmbio, que é regulamentado pelo Banco Central, o qual é responsável por estabelecer as legislações que dão base para a atuação dos agentes autorizados a operar em câmbio, por fiscalizar, monitorar as operações e as instituições financeiras. É pelo mercado de câmbio que as operações de comércio exterior são pagas e liquidadas.
O mercado de câmbio brasileiro possui regras muitas vezes diversas daquelas praticadas nos demais países, e entender o funcionamento correto deste mercado é fundamental para a realização das operações de pagamentos e recebimentos de valores decorrentes das transações internacionais.
Nesse sentido, o Banco Central exerce a política cambial, que define as relações financeiras entre o país e o resto do mundo, a forma de atuação no mercado de câmbio, as regras para movimentação internacional de capitais e de moeda e a gestão das reservas internacionais. A condução da política cambial afeta diretamente a vida do cidadão, mesmo que não tenha transações com o exterior. A taxa de câmbio tem impacto nos preços dos produtos que o país importa e exporta, influenciando assim os demais preços da economia.
Assim, o Conselho Monetário Nacional define o regime cambial, ao estabelecer as diretrizes do mercado de câmbio e como o Banco Central deve atuar para assegurar o seu funcionamento de forma adequada. A política cambial reflete a atuação do governo na taxa de câmbio, no mercado de negociação de moedas estrangeiras.
É importante ressaltar que o Brasil adota o regime de câmbio flutuante, o que significa que o Banco Central não interfere no mercado para determinar a taxa de câmbio, mas para manter a funcionalidade do mercado de câmbio.
Um ponto muito positivo do Projeto de Lei Cambial (PL) nº 5.387/2019 que veremos a seguir, é que o mesmo delega uma ampla competência ao Banco Central do Brasil para regulamentar o mercado de câmbio, dispor sobre os tipos e características de produtos, formas, limites, taxas, prazos e outras condições, bem como para disciplinar a constituição, o funcionamento e a supervisão das instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, dentre outras atribuições.
AS PREMISSAS PARA O PROJETO DE LEI CAMBIAL Nº 5.387/2019
É possível que muitos não saibam que a legislação cambial que rege o mercado de câmbio brasileiro desenvolveu-se ao longo de décadas, e atualmente está baseada em mais de 40 instrumentos legais, que entraram em vigor em vários momentos diferentes no Brasil no período dos últimos cem anos. Podemos citar, por exemplo, a Lei nº 4.182/2020 e o Decreto nº 23.258/1933.
Desde aquela época, o regulador brasileiro sempre teve preocupações com o monitoramento das operações cambiais, com o controle de divisas (entrada e saída de moeda estrangeira), com a formação do preço da taxa de câmbio e com a identificação dos clientes que operam nesse mercado.
Nesse sentido, vemos que tais práticas sempre trouxeram um enorme custo regulatório e de observância por parte dos agentes autorizados a operar no mercado de câmbio.
Note que todo esse arcabouço legal vigente, desenvolvido em momentos de restrições no balanço de pagamentos, traz consigo textos rígidos e cheios de regras que dificultam as exportações, importações de bens e serviços e a livre movimentação de capitais.
Essas regras não são mais compatíveis com uma economia globalizada e inovadora, por isso o PL de Câmbio do Banco Central do Brasil se propõe a instituir um novo marco regulatório bem mais moderno, com texto mais enxuto, conciso, com a possibilidade de ser muito mais seguro do ponto de vista jurídico e alinhado com os melhores padrões internacionais, visando inserir a economia brasileira no mercado internacional, permitindo uma livre movimentação de capitais, um mercado de câmbio mais fluido e com menor grau de burocracia, trazendo transparência sem abrir mão das políticas de prevenção e combate à lavagem de dinheiro e ao financiamento ao terrorismo.
Um ponto de destaque do PL de Câmbio é que ele foi construído com princípios que dão base para o projeto de conversibilidade do real. A ideia é que o real passe a integrar efetivamente os ativos das instituições financeiras.
Quero dizer que o PL de Câmbio representa um passo importante na direção de aumentar a conversibilidade internacional do real, ao simplificar tanto seu uso no exterior quanto seu uso pelos agentes internacionais no Brasil.
Uma moeda internacionalmente aceita ajuda a reduzir os custos de captação nela denominada, o que facilita o financiamento público e privado e tende a aprofundar o processo de integração financeira e econômica com outros países, com benefícios das empresas locais.
Esse processo não acontecerá do dia para a noite, uma vez que depende ainda de outros fatores, tais como a confiança na economia e a presença comercial financeira do país no mundo, os quais vêm sendo aprimorados atualmente pela política econômica do governo. É dado que para o Brasil, a conversibilidade do real seria um passo muito relevante, já que permitiria uma capacidade de liquidar transações negociadas fora do território nacional.
Outro ponto que considero muito importante, é que o PL de Câmbio pretende desenvolver o mercado de correspondência bancária na medida em que apoia a utilização do real em negócios internacionais ao permitir o envio ao exterior de ordens de pagamento de terceiros a partir de contas em reais mantidas no Brasil por bancos do exterior.
Por fim, apesar da flexibilização que o projeto oferece, ninguém no mercado financeiro deseja que haja assimetria regulatória. O texto do PL de Câmbio usa o termo “Instituições” e não mais “Instituições financeiras”, o que traz uma abertura e maior flexibilidade para a participação nesse mercado, por exemplo, das fintechs.
Nesse sentido, o mercado de câmbio espera que os novos entrantes sejam submetidos ao mesmo tipo de obrigatoriedade no que diz respeito à prevenção de lavagem de dinheiro (PLD), à normas de compliance e regras cambiais.
O que devemos ter como regra aqui é que o risco exige a mesma regulação, e que o objetivo da lei é o aumento da eficiência econômica para poder ter crescimento sustentável no longo prazo.
É bem provável que muitas fintechs consigam ter soluções eletrônicas bem mais eficientes e fluidas quando comparadas com as dos bancos, mas isso não poderá ser uma forma de facilitação no que diz respeito a identificação e qualificação dos clientes e ao atendimento às normas de PLD e compliance.
Essas empresas podem entrar no jogo e são muito bem-vindas, pois a concorrência é boa para todas as empresas, mas com toda a qualidade de supervisão e segurança que essas operações exigem.
ALGUMAS VANTAGENS DO PROJETO DE LEI CAMBIAL
1) Menor burocracia nas operações de câmbio
Há uma grande possibilidade de que não haja mais a formalização do contrato de câmbio, ou até mesmo a exclusão de um modelo-padrão, e a partir dessa premissa, cada instituição poderia estabelecer o seu modelo de contrato com os clientes de câmbio.
Com isso, quero dizer que a formalização dos contratos de câmbio não será mais uma exigência. O que permanecerá serão apenas os registros das operações no Banco Central, e isso certamente eliminará controle, tempo e burocracia das instituições e de seus clientes.
É bom ressaltar que, tanto bancos como empresas têm um trabalho muito grande com relação à formalização dos contratos de câmbio, seja via digital (por meio de assinatura digital com o E-CPF), seja por meio físico ou eletrônico. As instituições financeiras têm um trabalho árduo de controlar as pendências dessas assinaturas e do lado das empresas a grande dificuldade se dá por conta da disponibilidade dos procuradores para assinarem os contratos.
2) Análise baseada em risco – Risk Based Assessment
Existe uma expectativa do mercado, por parte dos bancos, de que a análise de riscos feita por eles passe a ser feita apenas com base no risco do cliente (Risk Based Assessment) e em suas movimentações, e não mais com base em cada operação de câmbio. Dessa forma, não haveria mais a necessidade de apresentação de documentos ou planilhas com informações dos embarques em todos os fechamentos de câmbio, especialmente nos de exportação e importação. Isso certamente trará um ganho de eficiência nas áreas operacionais dos bancos e das empresas.
Aliado a isso, os bancos, também, por meio de pleito da Federação Brasileira de Bancos (Febraban), estão propondo ao Banco Central uma enorme redução da quantidade de naturezas cambiais (atualmente mais de 200 códigos de classificação cambial) para cerca de cinco naturezas apenas. Isso simplificaria fortemente o trabalho de enquadramento de cada operação de câmbio.
3) Livre utilização das receitas de exportação no exterior pelo exportador
O PL gera a oportunidade para que o exportador possa usar livremente suas receitas de exportação no exterior. Por exemplo, ele poderá emprestar os recursos para suas subsidiárias no exterior, o que não é permitido atualmente. Esse é o grande ganho para os exportadores com relação à conta internacional.
Até o momento, segundo o Banco Central, o exportador só pode utilizar recursos oriundos de exportação recebidos em conta-corrente de titularidade própria no exterior para fazer pagamentos de obrigações próprias, investimentos, ou para enviar ao Brasil (internar os recursos). A legislação diz que o exportador pode deixar 100% das receitas de exportação nessa conta, porém faz essas restrições.
Não obstante, os exportadores, em obediência ao disposto no art. 8º da Lei nº 11.371, de 2006, deverão continuar a prestar à Receita Federal as informações sobre a utilização de recursos mantidos no exterior, oriundos de exportações de mercadorias e/ou de serviços, por intermédio da Escrituração Contábil Fiscal (ECF), Instrução Normativa no 1.801, de 26 de março de 2018, no caso das pessoas jurídicas, e da Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), no caso das pessoas físicas.
4) Pagamentos no território nacional em moeda estrangeira
O PL passa a permitir pagamentos em moeda estrangeira (ME) em território nacional para fornecedores e atinge também a exportação indireta. Obviamente, o Banco Central deverá liberar essa ação de forma gradual e sob grande análise da eficiência de tal medida.
Atualmente os exportadores pagam suas obrigações para fornecedores em território nacional em moeda nacional. Isso faz com que tenham que se proteger de eventuais variações cambiais, enquanto o exportador consegue ter um hedge natural por ter recebíveis em ME. A ideia do PL é permitir pagamentos em ME para negócios feitos em território nacional.
Entendo que o Banco Central pretenda ter um leque de três possibilidades para esse tipo de pagamento em ME no Brasil:
a) operação indexada ao dólar com pagamento do valor correspondente em reais (na época do pagamento);
b) pagamento no exterior em conta corrente internacional (caso as entidades tenham conta no exterior);
c) pagamento na conta em ME no Brasil caso as duas entidades tenha tal conta.
Enfim, a regra é manter o curso forçado da moeda (real), mas é possível ter outras situações nas quais as empresas poderiam ter a dívida em ME. O Banco Central certamente deverá legislar em situações específicas nas quais possa haver uma mitigação do risco cambial ou melhoria da eficiência do negócio.
Portanto, o PL confere ao Banco Central do Brasil a possibilidade de, gradualmente e com segurança, expandir a possibilidade de pessoas físicas e jurídicas serem titulares de contas em ME no Brasil, a exemplo do que já é permitido nas economias avançadas e nas principais economias emergentes.
Atualmente tais contas estão disponíveis somente para segmentos específicos, como por exemplo, agentes autorizados a operar em câmbio, emissores de cartões de crédito de uso internacional, embaixadas, consulados, sociedades seguradoras e prestadores de serviços turísticos, entre outros.
5) Financiamento a estrangeiros a partir do Brasil
O Banco Central já se manifestou favorável a reformular a Resolução no 4.033/2011, que permite atualmente aos bancos com patrimônio de referência acima de R$ 5 bilhões de reais utilizarem recursos captados no mercado externo para conceder crédito, no exterior, para empresas brasileiras, subsidiárias de empresas brasileiras e empresas estrangeiras, cujo acionista com maior capital votante seja, direta ou indiretamente, pessoa física ou jurídica domiciliada no Brasil.
Com essa reformulação aliada com a pretendida revogação da Circular no 24/1966, um banco no Brasil poderá financiar uma empresa no exterior (até um importador no exterior), sem que esta última seja ligada a uma offshore de empresa brasileira. Isso trará uma grande abertura para novos financiamentos.
6) Conta de domiciliado no exterior (CDE)
O Banco Central já manifestou que tem o objetivo de dar o mesmo tratamento das contas correntes nacionais às contas de não residentes. Obviamente que esse processo não é tão simples, já que existem questões tributárias envolvidas, especialmente porque as movimentações de CDE atualmente são semelhantes às regras do câmbio, que em várias situações exigem o pagamento do Imposto de Renda antes da liquidação.
O PL de Câmbio de fato deu um destaque para essas contas, mas o ponto positivo é que o projeto delega essas questões processuais para a decisão do Banco Central, e a pretensão deste último é permitir que as contas CDE tenham o mesmo tratamento das contas locais. Esse é o objetivo, porém não se sabe até que ponto vão consegui-lo.
Eu diria que com relação a esse ponto, propõe-se, com relação à regulamentação do Banco Central, que seja possível a manutenção de contas de depósito em reais e em ME, e de contas de custódia tituladas por organismos internacionais, Bancos Centrais estrangeiros e Instituições domiciliadas ou com sede no exterior que prestem serviços de compensação, liquidação e custódia no mercado internacional.
Certamente, esses preceitos contribuem para que o real passe a integrar efetivamente os ativos dessas instituições, para que haja uma expansão do uso da moeda nacional em negociações no exterior e que isso viria a simplificar a participação de investidores internacionais em títulos públicos denominados em reais diretamente no exterior.