Superintendência de Compliance, Governança e Risco: Informe Funcex nº 01/2024
MP 1227 RESTRINGE DIREITO FUNDAMENTAL DO CONTRIBUINTE
O Governo Federal impôs novas restrições ao direito do contribuinte de compensação tributária. A Medida Provisória nº 1227/24 criou uma nova modalidade de compensação não declarada. Para tal finalidade, a MP nº 1227/24 introduziu no § 3º do art. 74 da Lei nº 9430/96, esse tipo de compensação. Na verdade, essa medida legislativa nada mais é do que um obstáculo ao direito do contribuinte de compensar seus débitos fiscais com créditos administrados pela Receita Federal do Brasil – RFB.
A nova restrição a direito líquido e certo do contribuinte foi direcionada aos contribuintes optantes pelo regime não cumulativo de PIS e COFINS. As empresas que exportam, com suspensão, crédito presumido ou alíquota zero foram prejudicadas com a medida restritiva. O prejuízo consiste em somente poder compensar créditos de PIS e COFINS com débitos de PIS e COFINS, vedada a compensação com outros tributos federais administrados pela RFB. O impacto imediato para o contribuinte se dá no fluxo de caixa, que perde algo que contava em sua previsão orçamentária anual. Afeta-se a segurança jurídica das empresas que contam com a previsibilidade para projetar seus negócios.
O sistema tributário brasileiro foi gravemente abalado, pois o Código Tributário Nacional – CTN, estipula o direito de compensação do contribuinte, condicionado ao que o legislador entende regular sobre a matéria. A regulação legislativa, para não ser anti sistêmica, deve estar restrita às condições formais burocráticas. Não obstante, o posicionamento dos tribunais superiores sobre a matéria tem causado muita dor de cabeça ao contribuinte. O que os tribunais superiores precisam vedar é a tentativa do Fisco de limitar, em última análise, suprimir o direito do contribuinte de usufruir dos créditos fiscais para compensar. Isso significa uma afronta ao princípio da igualdade na tributação, diante do arbítrio na restrição de direito.
A MP nº 1227/24, ao interferir negativamente no direito do contribuinte de compensar tributos, interfere na mecânica tributária dos próprios tributos envolvidos, como o PIS e a COFINS. Estas contribuições sociais são regidas pelo princípio da não cumulatividade, que pressupõe a utilização de insumos e créditos fiscais pelo contribuinte, na apuração do quantum a ser pago. Ao impedir a utilização de créditos, o Fisco altera o regime não cumulativo do tributo, transformando-o em semi-cumulativo de fato. Importante ressaltar que o regime fiscal escolhido pelo contribuinte, anualmente, não pode ser alterado pelo Fisco, por um capricho arrecadatório. Ao assim proceder, ademais, o Fisco modificou o regime de apuração das contribuições sociais, com efeito de aumento, sem observar a noventena.
Ao revogar os diversos dispositivos legais constantes na MP, e inserir o art. 74, §3º, XI, da Lei no. 9439/96, vendando a compensação dos créditos de PIS/COFINS com outros tributos federais, a Medida Provisória trouxe impactos graves a todos os setores, e aumento da carga fiscal, e viola claramente a determinação constitucional de não cumulatividade, bem como a exoneração das exportações, que não nos parece ser o caminho trilhado pelo texto constitucional, inclusive, pelo próprio Governo a respeito da atual Reforma Tributária em andamento.
A MP passou a considerar não declarada, a compensação de créditos acumulados da não-cumulatividade da Contribuição ao PIS e da COFINS com outros tributos administrados pela RFB, permitindo somente a partir de 04/06/2024, a compensação com o próprio PIS e a COFINS.
Até então, os contribuintes podiam compensar créditos acumulados da não-cumulatividade dessas contribuições com quaisquer outros tributos federais, gerando, naturalmente, importantes impactos financeiros negativos no capital de giro das empresas. A manutenção da hipótese de ressarcimento desses créditos, pela sua morosidade em comparação à compensação, não ameniza o impacto. Há sem dúvidas uma restrição à Segurança Jurídica, decorrente de um rompimento total de procedimento legal consolidada há décadas, incluso a revogação de dispositivos que permitiam o ressarcimento em dinheiro.
Por onde for observada a MP das compensações, como está sendo denominada pelos contribuintes atônitos com a arbitrariedade, a inconstitucionalidade da restrição ao direito do contribuinte de compensar seus tributos é flagrante.
As empresas podem avaliar se é necessário procurar a defesa de seus direitos de contribuinte.
Luis Carlos Szymonowicz
Superintendente de Compliance, Governança e Risco da Funcex
Presidente da Comissão de Relações Internacionais da OAB/SP
Sócio Fundador de Szymonowicz Advogados
Fernando Aurelio Zilveti
Presidente da Comissão de Direito Tributário da OAB/SP
Professor e diretor do Instituto Brasileiro de Direito Tributário – IBDT
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